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25 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

O PR e a religião num Estado laico

Marcelo é um católico fervoroso. É um direito e um dever para quem acredita e pratica uma religião. Não deixa de ser, por isso, um PR com notável sentido de Estado, nem o cidadão culto e inteligente que transmite felicidade com a simpatia que irradia.

Depois de um presidente detestável, inculto e rancoroso, mais empenhado nos interesses da família do que no interesse dos portugueses, Marcelo é uma lufada de ar fresco. Não seria a prática religiosa que me impediria de votar nele se, acaso, as opções ideológicas coincidissem.

O que o cidadão Marcelo não pode fazer, como Presidente da República, é praticar atos de subserviência perante os dignitários do clero romano. Se na intimidade da sacristia oscula partes de um clérigo, é uma manifestação pia que só ao próprio diz respeito, mas se, perante as câmaras, no espaço público e em exibição pia, vai ao beija-mão ao papa e ao cardeal, é a dignidade da República que fica ferida.

A República Portuguesa, onde ele simbolicamente é o representante máximo, não é uma sucursal do Vaticano nem o Palácio de Belém uma sacristia.

O beija-mão ao cardeal dos colégios amarelos é um ato indigno do mais alto dignitário da República e o simbolismo da espinha que se curva e do ósculo que depõe no anel do purpurado é uma humilhação para quem deve viver de pé para ser respeitado por todos, crentes e não crentes.

Na República não é o PR que vai ao Paço episcopal, em desatino místico, lamber o dedo ao cardeal, é o bispo que deve obediência ao Presidente de todos os portugueses.

E, perante o Papa, são dois iguais na chefia do Estado.

Há tradições que o decoro e a democracia não podem manter.

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24 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

Solstício de inverno

No dia de hoje, Venho desejar a todos os leitores um feliz «dia da família e da fraternidade universal».

23 de Dezembro, 2016 Luís Grave Rodrigues

Ingenuidade

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22 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

O mercado da fé

EMPRESA VENDE VOUCHERS DE PROMESSAS A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

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“Neste Natal ofereça e cumpra promessas”. É esta a campanha que a empresa Vive Fátima está a lançar na sua loja da Internet, vendendo a colocação de velas e a entrega de flores no Santuário de Nossa Senhora de Fátima e até o agendamento de missas.

Esta empresa com sede em Fátima é o grande destaque do Jornal de Notícias desta quarta-feira, por ter em marcha uma campanha de Natal que permite comprar vouchers” de promessas para oferecer “algo que vá ao encontro do coração dos seus familiares”, destaca-se na loja da empresa.

21 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

A ICAR, o Estado e a Concordata_3

(Texto referido no post anterior)

«Bem… não sou especialista em direito canónico. Contudo algumas questões são do âmbito do direito internacional. Em primeiro lugar a questão que se deve colocar é: por que razão se aplica o direito de um Estado terceiro a actos praticados em território nacional, entre cidadãos nacionais?

A regra, não fora a concordata, sempre seria que a factos ou actos praticados em território nacional sempre se aplicaria a Lei nacional. O Estado Português, p. ex., arroga-se a aplicação do direito nacional a factos praticados, ainda que no estrangeiro, entre cidadãos nacionais, desde que os mesmos sejam encontrados em território nacional. Da mesma forma que se arroga a aplicação do direito pátrio entre cidadãos estrangeiros, a factos praticados em Portugal, desde que, naturalmente sejam encontrados em Portugal.

O que surge como uma antinomia, ou melhor, um desvio da regra, é que actos jurídicos celebrados entre cidadãos nacionais, em território nacional, possam estar sujeitos, por convenção entre Estados, a jurisdição de um Estado diverso daquele em que foram celebrados. O reconhecimento civil do casamento católico assenta desde logo nessa premissa, e que não pode deixar de se considerar como uma alienação de soberania.

Na economia da Concordata, creio, não faria sentido, isto é, não seria lógico que reconhecendo de forma automática a validade civil de um casamento católico, se subtraísse ao Estado contratante, neste caso o Vaticano, o “ius imperium” de declarar nulidades ou anulabilidades (diferentes, é certo, mas que ao caso são irrelevantes), que apenas existem à luz do seu Direito.

Em termos simples, quem pode o mais, pode o menos. Diferente é, sem dúvida, o elenco das nulidades e anulabilidades civis que o Estado Português consagra no seu Direito. Essa é a contrapartida do outro contraente: O Vaticano reconhece, sob o ponto de vista estritamente civil, a dissolução do matrimónio, embora não lhe atribuindo efeitos canónicos idênticos. É certo que o reconhecimento de sentença proferida por Tribunal estrangeiro se revela necessário, isto é, para efeitos meramente civis, mostra-se necessário que o Estado Português, através dos Tribunais, reconheça a validade de uma decisão proferida por uma jurisdição estrangeira. O mesmo se passaria em relação a casamentos civis, celebrados em Estados estrangeiros – o averbamento da dissolução do matrimónio teria de ser requerido, pelo mesmo processo, em Portugal.

A diferença reside no facto de se reconhecerem nulidades e anulabilidades que são exclusivamente católicos. Para além disso facto, como bem salienta Aurora Madaleno, trata-se apenas de uma mera formalidade: os Tribunais da Relação não fiscalizam a substância da decisão (isso seria, ao contrário, uma violação da soberania do outro Estado contraente).

Os casos em que efectivamente há uma fiscalização da substância da decisão são excepcionais: quando, p. ex., nas sentenças penais, os factos não constituem crime à luz da Lei portuguesa.»

21 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

A ICAR, o Estado e a Concordata_2

Enviei a um amigo, excelente jurista, os comentários motivados pelo meu anterior post com o título em epígrafe e pedi-lhe a opinião pessoal que publicarei, depois de algumas considerações minhas sobre a Concordata e o Vaticano.

– O «Estado da Santa Sé», conhecido por Vaticano, foi criado pelo Tratado de Latrão, assinado por Mussolini, como chefe do Governo de Itália, e o cardeal Pietro Gasparri, secretário de Estado do Vaticano, em 11-02-1029. Não me pronuncio sobre o ilustre purpurado, que ignoro, nem sobre Mussolini, demasiado e tragicamente conhecido.

– O Vaticano é um bairro de 44 hectares, com pouco mais de 800 habitantes, o único que sem maternidade e que, na Europa, não admite o divórcio. Defende a laicidade nos países onde os católicos são minoritários e procura celebrar «Concordatas» onde julga maioritários os católicos, sob o argumento de que não se pode tratar de forma igual o que é diferente, isto é, procura privilégios que repugnam e estabelece uma inaceitável desigualdade entre as religiões que disputam o mercado da fé.

– Considero a Concordata uma cedência lamentável de um Estado laico. Foi assinada em 18 de maio de 2004 pelo PM Durão Barroso e pelo Cardeal Angelo Sodano.

Para não prejudicar a amável contribuição que se junta à dos juristas que fizeram comentários no texto referido, publico-a no post seguinte. Os §§ do próximo post são da minha responsabilidade, para mais fácil leitura.

20 de Dezembro, 2016 Luís Grave Rodrigues

A natividade de Hórus

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A NATIVIDADE DE HÓRUS

Esta imagem gravada no templo de Luxor (c. 1.600 aC.) mostra cenas da natividade de Hórus.

– A anunciação pelo deus Thoht à virgem Isis de que será mãe;

– A imaculada conceção de Hórus no seio de Isis, feita milagrosamente por Kneph, o deus espírito santo, em forma de falcão;

– O nascimento de Hórus numa gruta, deitado numa manjedoura, três dias após o Solstício de Inverno (25 de dezembro), vendo-se a sua “sagrada família”: Isis, a mãe virgem, Osíris, o deus-pai, vendo-se ainda uma vaca e um burro;

– O menino Hórus, o deus-Sol, a ser adorado por pastores e por três reis magos, que lhe trazem presentes e que chegam 12 dias depois do nascimento (6 de janeiro), guiados por uma estrela a Oriente.

20 de Dezembro, 2016 Carlos Esperança

A ICAR, o Estado e a Concordata

É-me indiferente o que cada religião decide com os seus crentes, mas não posso deixar de me interessar pelos reflexos decorrentes na estrutura legal do meu país.

Ao ver hoje a notícia de 1.ª Página do JN, interrogo-me sobre as consequências civis da anulação de casamento pela Igreja católica. Posso estar enganado e, por isso, apelo aos juristas que visitam este blogue para que nos esclareçam sobre as consequências de uma anulação do casamento canónico.

Quanto às consequências nefastas da Concordata para a igualdade religiosa não existem dúvidas. Quanto às da anulação do casamento por um Estado estrangeiro (o Vaticano), penso que a razão que leva o Registo Civil a aceitar a validade do casamento canónico o obriga a registar a anulação que os tribunais portugueses serão obrigados a confirmar.

A dissolução do casamento pelo Vaticano obrigará o Estado português a aceitar uma decisão que os tribunais nacionais só têm de corroborar, tornando um Estado soberano num protetorado de uma teocracia.

A ser assim, o vexame do Estado deve envergonhar todos os portugueses e levá-los a pedir a revogação de um tratado que nunca devia ter sido celebrado.

 

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