5 de Setembro, 2012 Carlos Esperança
ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (2/5)
Por
João Pedro Moura
(Continuação)
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos
lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo
de práticas ou meios católicos.
Claro! Não digo pôr um polícia a tomar conta, mas já se sabe que o Estado garante a liberdade de expressão e associação…
“Evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos” é o quê?! Talvez pôr o Estado a velar pela boa doutrina, contra eventuais dissidentes…
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos
termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.
Lá vem outra vez a personalidade jurídica da coisa! A RP reconhece a CEP pelos estatutos da SE?! Isto significa o quê?! Escamoteado!… Mistério!…
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
Oh, façam favor… De preferência, a extinção…
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições
eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao
órgão competente do Estado.
Outra vez a “personalidade jurídica”… Anda aqui tramóia…
O Estado não tem que ser notificado de actos legítimos duma associação legal.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas,
reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
Notificados para quê???!!!
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
Informa para quê???!!!
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Ainda bem! Já estou mais sossegado… Já viram o que era um bispo estrangeiro mandar numa parte de Portugal?! Ainda bem que as dioceses portuguesas só dependem do bispo de Roma… que é já aqui ao lado…
Já viram o que era depender do bispo de Madrid ou Santiago de Compostela?!
E os padres de Freixo de Espada à Cinta, Cabeçais de Metralhadora à Coxa, Alguidais de Bota-Arriba ou Lentiscais de Cacamijo, terem que prestar contas a um espanhol?!… Assim só prestam ao bispo… de Roma…
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
Está bem, podem exercer a sua actividade, dentro do seu campo de actuação…
Só agora é que reparamos nisso… De preferência, “extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil”…
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas,
Outra vez???!!! Esta concordata é mesmo chata com as suas “pessoas jurídicas”!…
incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
Quanto a “institutos e sociedades canonicamente erectos”… bem… o problema não é meu… mas vejam lá, católicos, o que é que andam a fazer… Os votos de castidade são para cumprir…
Se o “canonicamente erecto” for apenas, canonicamente, para contemplação beatífica e não aliviar esse inchaço com aquela descarga nervosa, canonicamente duvidosa, a coisa ainda poderá ser aceite… Mas vejam lá onde metem a coisa!… Quero dizer os “institutos e
sociedades de vida consagrada e apostólica”…
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos Representativos e respectivas competências.
Para que é que o Estado precisa de registar tais “erecções”???!!! Era o que faltava!… O Estado a registar as “erecções” da IC!!!… E os “fins” da “erecção”… e os “órgãos representativos” da erecção e suas “competências”!!!…
Como se nós não soubéssemos qual é o órgão da erecção e “respectivas competências”!!!…
O Estado não tem nada que ver com isso nem registar nada disso! Que abuso! O Estado a registar a “personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas” e suas erecções, órgãos e respectivas competências!!!… Palpita-me que alguns leitores já se estão a rir…
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito
canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade
civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
O que é que estarão a tramar?!…
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Alguém entende alguma coisa disto???!!! Em que é que esta confusão concerne ao Estado?!
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Talvez gozem! Se se limitarem à “assistência e solidariedade”… sem meterem proselitismo religioso…