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Liberdade religiosa

Sem quaisquer comentários, transcrevo uma notícia recolhida há menos de um minuto.

 

O Tribunal Constitucional (TC) anulou uma decisão judicial de despedimento de uma funcionária de uma empresa, por esta recusar trabalhar após o por do sol de sexta-feira até ao crepúsculo de sábado, devido à religião que professa. Em acórdão publicado hoje em Diário da República, os juízes conselheiros da 3.ª Secção do TC entenderam “conceder provimento ao recurso” apresentado pela recorrente, funcionária de uma empresa de de instrumentos médicos, que alegou “o direito à liberdade religiosa”, consagrado na Constituição. O TC determinou ainda que o Tribunal do Trabalho de Loures, primeira instância, proceda à revogação do “acórdão recorrido, para que seja reformado”. A decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, datada de 19 de junho de 2011, considerou a “licitude” do despedimento, porém a funcionária recorreu para a Relação de Lisboa por entender que tinha o direito “de recusar a prestação da sua atividade a partir do por do sol de sexta-feira até ao por do sol de sábado”. Justificava com o facto de “a religião que professa observar esse período como dia de descanso”, pelo que recusou o “cumprimento do horário integral às sextas-feiras”, quando o seu turno “terminava à meia-noite”, ou “prestar trabalho suplementar ao sábado, quando solicitado” pela empresa. A 15 de novembro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância, sublinhando que a funcionária causou “prejuízos consideráveis à sua entidade empregadora”. No recurso para o TC, a profissional alegou “violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade” e sustentou que a Lei da Liberdade Religiosa consagra “o direito de dispensa do trabalho”.

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