ANÁLISE LAICISTA DA CONCORDATA (3 de 5)
Por
JOÃO PEDRO MOURA
(Continuação)
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis
canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
O Estado não tem nada que reconhecer casamentos religiosos nem receber transcrições de assento nupcial, oriundo duma associação religiosa, como se o Estado fosse uma extensão civil de tal gente. Isso é assunto da Igreja. Quem quiser casar-se via registo civil… é que tem efeitos civis. O Estado é a expressão política da vida em comunidade e é a instituição que deve garantir o cumprimento dos contratos. Do Estado é que dimana a autoridade contratual. Não é da Igreja que tal autoridade dimana para o Estado, como se este fosse um receptáculo de “assentos” e se limitasse a confirmar.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas
competentes repartições do registo civil.
Separado, separado! Uma coisa não tem nada que ver com a outra!
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente
autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
Isso é problema da IC… em separado do Estado!
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
Sim, sim! O Estado transformado em criado da IC… a trocarem assentos de casório em espúrio conúbio entre ambos…
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à
efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes
podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
As “partes” podem e devem separar-se para tratar dos casamentos ou doutros quaisquer assuntos!
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
E continuam, os eclesiásticos, a “legislarem” sobre o seu casamento, ante a complacência do Estado português…
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Faltava este pormenor importante…
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
O que é que o Estado tem que ver com essas “propriedades essenciais” das normas canónicas?!
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Mas o que é que o Estado tem que ver com isto???!!! É, apenas, problema dos cônjuges, casar dentro duma Igreja que não admite a dissolução do “vínculo matrimonial”, quando este, às vezes, se dissolve em álcool e pancadas conjugais!… Enfim, talvez seja a maneira peculiar de a IC tratar da promoção da “dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz”, tal como preconiza no artigo 1, ponto 1…
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito
português, pelo competente tribunal do Estado.
Claro! Suas eminências reverendíssimas, afinal, até se contradizem, ao admitirem a dissolução do casamento “rato e não consumado”, desde que sejam essas eminências a anularem e dispensarem, pontificiamente, tal himeneu… Cá estará o tribunal do Estado para ratificar o “assento” que vier da IC…
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Estamos a tratar do tribunal eclesiástico… do tribunal civil… daquele a solicitar este, deste a solicitar aquele?!… Já estou a ficar um bocado baralhado…
Ficavam tão bem os dois separadinhos!…
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa
católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
Forças armadas e de segurança porquê???!!! Que predilecção é esta da IC por tais forças?!… É que podia ser também “assistência religiosa” aos funcionários públicos, dos organismos centrais, das autarquias, etc… Estranha esta “assistência” aos portadores de armas, por parte duma Igreja que defende a “paz”, estrenuamente, e tem um mandamento” contra o acto de matar, seja com que justificação for…
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
“Assistência” paga por quem… por quem???!!!…
… É isso mesmo! Adivinhastes!…
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante
acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.
“Mediante acordo”, subentenda-se: o tarifário da “assistência”…
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.
Por mim… estão dispensados, mediante desacordo com as interferências abusivas da IC nas corporações militares e policiais…
Aliás, a partir de Novembro de 2004 acabaram as “obrigações militares” dos civis, pois que acabou a conscrição, em favor do voluntariado contratual.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Penetram… penetram!…
Perfil de Autor
- Ex-Presidente da Direcção da Associação Ateísta Portuguesa
- Sócio fundador da Associação República e laicidade;
- Sócio da Associação 25 de Abril
- Vice-Presidente da Direcção da Delegação Centro da A25A;
- Sócio dos Bombeiros Voluntários de Almeida
- Blogger:
- Diário Ateísta http://www.ateismo.net/
- Ponte Europa http://ponteeuropa.blogspot.com/
- Sorumbático http://sorumbatico.blogspot.com/
- Avenida da Liberdade http://avenidadaliberdade.org/home#
- Colaborador do Jornal do Fundão;
- Colunista do mensário de Almeida «Praça Alta»
- Colunista do semanário «O Despertar» - Coimbra:
- Autor do livro «Pedras Soltas» e de diversos textos em jornais, revistas, brochuras e catálogos;
- Sócio N.º 1177 da Associação Portuguesa de Escritores
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