O referendo ao aborto: dignidade ontológica da Mulher
«Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana» Constituição da República Portuguesa, Artigo 1°.
Com variantes de forma, o reconhecimento da dignidade como valor central dos direitos fundamentais individuais está presente em conteúdo nas Constituições de todos os estados democráticos. De facto, o ordenamento jurídico dos estados modernos – onde não se incluem teocracias, assumidas ou não – erege-se com base na dignidade do Homem, indelevelmente associada aos ideais de liberdade e igualdade em que assenta a nossa sociedade.
O próprio termo «pessoa» é empregue para designar os seres que possuem uma dignidade intrínseca: ser pessoa é ser digno, sendo esta dignidade uma dignidade ontológica, não uma dignidade ética ou moral, isto é, todas as pessoas são igualmente dignas independentemente do seu comportamento ou da sua valoração social, materializando-se essa dignidade no exercício dos direitos invioláveis que lhe são inerentes.
O reconhecimento da dignidade intrínseca do Homem – e «Todos os Homens são iguais … mesmo as Mulheres» (recomendo vivamente este livro de Isabelle Alonso) – como valor fundamental pressupõe assim um sociedade plural, necessariamente laica em que as convicções religiosas/morais individuais, mesmo se maioritárias, devem permanecer no domínio privado já que se transpostas na praxis da polis se traduzem em preconceitos discriminatórios, condicionamentos ou restrições dos direitos fundamentais das minorias intoleráveis num estado moderno e de Direito!
A legislação sobre o aborto actual, um instrumento de punição de «pecados» ou de imoralidades, viola claramente a dignidade intrínseca da Mulher, subordinando-a a uma dignidade moral arbitrária da própria mulher – que passa a ser humilhada em julgamentos de valor – e à dignidade moral que a lei, arbitrariamente também, concede ao embrião.
De facto, ao «proteger» explicitamente o que denomina vida intra-uterina – distinguindo-a da vida extra-uterina, embriões produzidos in vitro – a nossa legislação reconhece que um embrião não tem dignidade intrínseca, não é uma pessoa e não tem direitos! Assim, não é respeitada a dignidade da Mulher, como consta na Constituição, e esta está actualmente sujeita à arbitrariedade do Estado! Estado que supostamente se baseia no respeito dessa dignidade e na defesa do indivíduo e dos seus direitos inalienáveis, que incluem o direito à saúde e à autodeterminação!
Os posts anteriores sobre ética e direito mostram claramente que a questão da despenalização do aborto não é uma questão moral, mas sim legal. A penalização do aborto, tal como está enquadrada, é completamente incompatível com os axiomas que se defendem actualmente na comunidade do Direito para além de ser, em minha opinião, inconstitucional!
Para além dos fundamentalistas católicos – que não reconhecem direitos, a que chamam «exigências ‘para ela mesma’», à mulher e reclamam para o genoma humano, em todas as formas, células estaminais, pré-embrião e embrião, o estatuto de pessoa, embora não assumam publicamente que querem tratar as mulheres que abortam como assassinas- os (muito poucos) restantes opositores à despenalização do aborto recorrem a argumentos morais que implicitamente não reconhecem dignidade intrínseca à Mulher.
De facto, embora reconhecendo que o embrião não é uma pessoa e que extra uterinamente não tem qualquer valor ou direito, se implantado num útero – uma versão nova da máxima escolástica tota mulier in utero (a mulher resume-se ao seu útero) – os seus direitos morais sobrepõem-se aos direitos intrínsecos da mulher mercê um raciocínio logicamente inválido, um apelo falacioso à potencialidade do embrião que, estranhamente, só se aplica in utero.
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