95 anos de Separação da Igreja do Estado
O Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Da liberdade de consciência e de cultos
Artigo 1º
A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.
Artigo 2º
A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.
Artigo 3º
Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.
Artigo 4º
A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos.
(…)
(Assinalam-se hoje 95 anos sobre a Lei da Separação da Igreja do Estado; agradeço ao Cozido à Portuguesa ter-mo recordado.)