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A santa da Guarda

Há uns tempos, Pedro Delgado Alves, do Boina Frígia, mandou-me um e-mail a alertar para a existência de um artigo na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana que atribui a esta força policial uma padroeira e um respectivo dia de comemoração.

De facto, art. 14º do Decreto-Lei n.º 231/93, sob a epígrafe «Datas comemorativas», estabelece o seguinte:

  1. O Dia da Guarda Nacional Republicana é o dia 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
  2. É também, consagrado o dia 16 de Julho à padroeira da Guarda Nacional Republicana, Nossa Senhora do Carmo.
  3. As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica.

O número dois deste artigo encontra-se em aberta contradição com o art. 13 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, afirmando o número dois que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social». Este decreto-lei, ao consagrar o dia 16 de Julho a uma padroeira católica está a violar não só o princípio da igualdade – por conceder este privilégio apenas aos militares da GNR que professem esta religião -, mas também o princípio da separação da Igreja e do Estado.

Esta situação só poderá ser admissível no caso de se estabelecer uma data comemorativa para todas as religiões e também para aqueles que não professam nenhuma. Ora, como tal é impraticável, para que se respeite a Lei Fundamental, o artigo em causa deve ser retirado por estar ferido de manifesta inconstitucionalidade.

Como o Pedro Delgado Alves escreve no Boina Frígia, o art. 14º, nº 2 é «irónico se tivermos em conta que se trata precisamente de uma instituição criada pela I República».

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