A abolição dos juramentos religiosos
Decreto de 18 de Outubro de 1910
«O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que, em nome da República, se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º É abolido o juramento com carácter religioso, qualquer que seja a sua fórmula.
Artigo 2º As pessoas que houverem de exercer acidental, temporária ou permanentemente quaisquer funções de carácter ou interesse público, para as quais se tem exigido até agora a prestação de juramento, somente são obrigadas e autorizadas a afirmar, empenhando a sua honra, que cumprirão com fidelidade as funções que lhes são conferidas.
Artigo 3º A fórmula desta afirmação será: Declaro pela minha honra que desempenharei fielmente as funções que me são confiadas.
Artigo 4º As testemunhas farão, antes do depoimento, a mesma declaração ao respectivo juiz, que poderá explicar-lhes, se o entender necessário, que ela as obriga a dizer a verdade e as sujeita, em caso de falta, às penas de testemunho falso.
(…)
Artigo 7º É dispensada toda e qualquer declaração aos estudantes que se matriculem em estabelecimentos de instrução.
Artigo 8º Em todos os casos não referidos neste diploma, em que as leis anteriores davam qualquer eficácia às afirmações sob juramento, este será substituído pela declaração sob palavra de honra.
(…)
(…)
Diário do Governo, nº12, 19/10/1910»
Quando um Estado laico faz um cidadão jurar, não pode obrigá-lo a afirmar uma fé, e avançando na laicização do Estado este decreto da República substituía os juramentos religiosos da monarquia por um compromisso de honra que não viola a consciência de ninguém (nem ateus, nem crentes). Anteriormente, era comum coagir cidadãos a fazer juramentos religiosos (a título de exemplo: para entrar na Universidade de Coimbra, era obrigatório jurar o dogma da «Imaculada Concepção de Maria»!). Abolir a coação religiosa e permitir que cada cidadão gozasse da sua liberdade de consciência foi considerado pela ICAR da época (e ainda o é hoje) uma «perseguição terrível feita ao catolicismo»…