8 de Julho, 2004 Mariana de Oliveira
A solenidade do Casamento Civil
A maior parte das pessoas vê a cerimónia de casamento civil como uma coisa simples, banal, sem aquela mística e folclore que normalmente se associa ao casamento canónico. No entanto, aquela primeira forma de celebração do casamento não deixa de ser solene e ter um significado para além de uma mera assinatura do contrato.
Assim, o art. 155 do Código do Registo Civil estabelece os trâmites da celebração do casamento. Em primeiro lugar, o conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair.
De seguida, o conservador interpela os presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento. Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e os deveres dos cônjuges, previstos na lei, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte. Cada um deles responde, sucessiva e claramente: É de minha livre vontade casar com F……(indicando o nome completo do outro nubente).
Finalmente, prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: Em nome da Lei e da República Portuguesa declaro F….. e F….. (indicando os nomes completos de marido e mulher), unidos pelo casamento.