Casamento: Evolução do direito português III
O sistema matrimonial só se alterou com a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada a 7 de Maio de 1940. As disposições concordatárias relativas ao casamento (arts. XXII-XXV) foram executadas e regulamentadas pelo Governo no Decreto-lei n.º 30 615, de 25 de Julho de 1940.
Através desta nova legislação, veio a admitir-se de novo o sistema de casamento civil facultativo na segunda modalidade, mas em versão diferente da que era consagrada no Código de 1867. Como diz Guilherme de Oliveira, o sistema concordatário representou uma transacção: Estado e Igreja tinham interesses diferentes e houve cedências de ambas as partes. Assim, o Estado reconheceu efeitos civis aos casamentos católicos, em determinados termos (art. XXII da Concordata), não permitiu o divórcio aos casamentos católicos (art. XXIV) e reservou ao foro eclesiástico a apreciação da validade ou nulidade desses casamentos (art. XXV). Por outro lado, o estado aplicou o seu sistema de impedimentos ao casamento católico, regulou o processo preliminar e o registo e permitiu aos seus tribunais decretar a separação de pessoas e bens relativamente aos casamentos católicos.
O Código Civil de 1966 manteve a legislação concordatária quase sem alterações.
Apesar do compromisso presente no acordo entre o Estado e a ICAR, a indissolubilidade por divórcio dos casamentos católicos – expressa no art. XXIV da Concordata e inserida no art. 1790º do Código Civil – foi contestada por largos sectores da opinião pública, que se tornou mais patente depois da queda da ditadura.