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Inquisição e Processo Penal

Historicamente, o processo penal de estrutura inquisitória encontra as suas bases nas disposições de Inocêncio III relativas aos crimes de heresia, blasfémia ou adultério e termina, nesta primeira fase, na regulamentação do processo e dos tribunais do Santo Ofício e da Inquisição (1229), editado após o Concílio de Latrão. Devido à influência do direito da Igreja em Itália, generalizou-se aí esta concepção a partir do séc. XV, sendo por isso conhecida igualmente pelo nome de processo canónico-italiano.

Esta concepção só se consolidou no direito dos Estados durante os sécs. XVII e XVIII, quando se ligou aos Estados Absolutistas e aos Estados-de-polícia totalitários.

Em Portugal, o direito canónico começou, desde cedo, a influenciar o processo penal no sentido de lhe conferir uma estrutura inquisitória, pelo menos no que toca aos crimes mais graves (Afonso IV). Esta evolução culmina, por influência do estabelecimento da Inquisição no nosso país (1536) e da sua forma própria de processo, nas Ordenações Filipinas.

O processo penal de estrutura inquisitória persegue unicamente os interesses do Estado, não tendo, assim, o interesse das pessoas qualquer consideração autónoma ficando sujeito à livre discricionariedade do julgador (exercida sempre em favor do poder oficial). Por sua vez, o arguido é visto como um simples objecto de inquisição e não como sujeito co-actuante no processo. Em nome da soberania estadual, os mais elementares direitos do suspeito à sua protecção perante abusos e parcialidade dos órgãos do Estado são minimizados ou inexistentes.

Nesta estrutura processual o juiz, simultaneamente, inquire, acusa e julga de acordo com a sua discricionariedade, procurando descobrir a verdade material. Mas em vão porque só é alcançada a formal: a que resulta do carácter meramente inquisitório, escrito e secreto de todo o processo que dá origem à perda de um direito real de defesa do arguido e que abre alas a todas as formas de extorquir ao arguido a confissão, tida como a prova das provas.

Esta concepção encontrou o seu fim com o advento do Estado Liberal e com a defesa das liberdades e direitos individuais inerentes a toda a pessoa humana, mas ressurgiu numa veste mitigada ou moderna nos Estados autoritários e, actualmente, desponta nas reformas legislativas que pretendem fazer face a actos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada.

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