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Sistemas matrimoniais

A regulação do casamento sempre originou disputas entre o Estado e a Religião. Desse conflito surgiram vários sistemas:

a) o sistema do casamento obrigatório: total predomínio da religião do Estado, não se admitindo o casamento civil, quaisquer que sejam a nacionalidade e a religião dos nubentes. O casamento terá de ser celebrado segundo os cânones daquela religião. Este foi o sistema grego até à  Lei nº 1250/82.

b) sistema do casamento civil obrigatório: É próprio dos Estados radicalmente laicos; só é válido o casamento celebrado de acordo com as leis desses Estados, independentemente da religião professada pelos nubentes. Apesar de tudo, a liberdade religiosa é reconhecida e os esposados podem casar religiosamente para fins meramente eclesiais.

c) sistema de casamento civil facultativo: os nubentes podem adoptar a seu bel-prazer entre o casamento civil e o casamento religioso, reconhecendo o Estado efeitos jurídicos a qualquer um deles. Este sistema tem duas modalidades:

– na primeira, há apenas uma diferençaa de formas de celebração dos casamentos, sendo os mesmos requisitos e os efeitos do casamento civil e do casamento eclesial;

– na segunda, o casamento civil e o casamento religioso são dois institutos diferentes, com requisitos e efeitos próprios. Este é o sistema que vigora em Portugal.

d) sistema de casamento civil subsidiário: o casamento na religião “oficial” prevalece e o casamento civil só é admitido subsidiariamente nos casos em que este é permitido por aquela religião.

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